Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)

Art. 2º

- A Ordem constará dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande-Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

§ 1º - Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia.

§ 2º - As organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, serão nela admitidas sem grau.


Art. 3º

- As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, com as dimensões e demais características consignadas em suas especificações técnicas.

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As especificações técnicas da insígnia da Ordem serão definidas por ato do Secretário do Conselho de Ordem.

Redação anterior: [Art. 3º - As insígnias da Ordem serão constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo noventa e revestidas de esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos na forma do Anexo II.
Parágrafo único - A fita será de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.]


Art. 4º

- As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no regulamento de uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

Parágrafo único - A organização militar ou instituição civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la na Bandeira Nacional ou no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na falta de ambos, guardada em local de destaque.