Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 14

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - Ao Chanceler da Ordem incumbe:]

I - conduzir as sessões do Conselho;

II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - assinar os diplomas da Ordem; e]

IV - assinar os diplomas da Ordem; e

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - baixar instruções complementares.]

V - editar instruções complementares.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Chanceler será substituído pelo general-de-exército de maior precedência hierárquica do Conselho.]

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