Legislação
Decreto 9.872, de 27/06/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O Anexo I ao Decreto 3.522, de 26/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.522/2000, art. 10 - [...]
[...]
III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e
VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
[...]] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 11 - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem.] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 14 - Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:
[...]
III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
V - editar instruções complementares.
Parágrafo único - Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 15 - Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:
[...]] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 16 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.
[...]] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 18 - As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:
[...]] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 23 - As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
§ 1º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
[...]] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 34 - O Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 35 - O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 36 - [...]
§ 1º - Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º - As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.
§ 3º - A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 38 - Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.
[...]] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 40 - A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.] (NR)
[Decreto 3.522/2000, art. 45 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem.] (NR)
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