Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 10- A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Defesa, Presidente Honorário;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;
III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o Comandante do Exército, Chanceler da Ordem;]
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; e]
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.]
VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - (Revogado peloDecreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Além dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da Ordem.]
§ 2º - O Secretário-Geral do Exército será o Secretário do Conselho da Ordem.
§ 3º - A Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General do Exército.
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