Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)
- A Ordem será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Defesa, Presidente Honorário;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Vice-Presidente Honorário;
III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho;
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o Comandante do Exército, Chanceler da Ordem;]
IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército;
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; e]
V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.]
VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).§ 1º - (Revogado peloDecreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Além dos membros natos, comporá o Conselho um integrante do Alto Comando do Exército, designado mediante proposta do Chanceler da Ordem.]
§ 2º - O Secretário-Geral do Exército será o Secretário do Conselho da Ordem.
§ 3º - A Chancelaria da Ordem funcionará em dependência do Quartel-General do Exército.
- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem.
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 11 - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem.]
Redação anterior (original): [Art. 11 - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem, e promoções e exclusões de seus graduados, na forma estabelecida por este Regulamento.]
- As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:
Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - por ato dO Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos.
Redação anterior: [Art. 12 - O Ministro de Estado da Defesa submeterá ao Presidente da República as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.]
- Ao Conselho compete:
I - julgar em sessão plena as propostas de admissão ou promoção na Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
II - deliberar sobre a exclusão de graduado ou organização da Ordem; e
III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
- Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe:
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 14 - Ao Chanceler da Ordem incumbe:]
I - conduzir as sessões do Conselho;
II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - assinar os diplomas da Ordem; e]
IV - assinar os diplomas da Ordem; e
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - baixar instruções complementares.]
V - editar instruções complementares.
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Chanceler será substituído pelo general-de-exército de maior precedência hierárquica do Conselho.]
- Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe:
Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 15 - Ao Secretário, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem, incumbe:]
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres; e
III - preparar as solenidades da Ordem, quando realizadas na Capital Federal.