Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000

Art. 26

Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 26

- Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato:

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26 - O candidato proposto sob o fundamento do inciso I do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, sendo selecionado o militar que realmente se destaque:]

I - pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;

II - pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;

III - pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou

IV - pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 1º - O valor pessoal será apreciado sob os aspectos:

I - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;

II - competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

§ 2º - O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias.

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