Legislação

Decreto 3.522, de 26/06/2000
(D.O. 27/06/2000)

Art. 16

- As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 16 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou, conforme o caso, ato do Ministro de Estado da Defesa.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado da Defesa.]

Parágrafo único - A admissão na Ordem e a ascensão em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.


Art. 17

- O Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Comandante do Exército, ao tomar posse nos respectivos cargos, serão admitidos automaticamente no grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar, ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocupar vagas.


Art. 18

- As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo:

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

A@NOTALEG = Redação anterior (artigo do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 18 - As propostas de admissão e promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem, pelo:]

I - Chefe do Estado-Maior do Exército;

II - generais de exército nomeados para o cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar;

III - generais de exército nomeados para cargos no Ministério da Defesa e órgãos subordinados;

IV - titulares dos órgãos de direção setorial;

V - comandantes militares de área; e

VI - Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.

§ 1º - Os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.

§ 2º - Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação à área de atuação do proponente.

§ 3º - As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército por meio de sistema eletrônico constante da rede do Comando do Exército.

Redação anterior (original): [Art. 18 - As propostas de admissão apresentadas ao Conselho serão formuladas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelos Titulares dos Órgãos de Direção Setorial, pelos Comandantes Militares de Área e pelo Chefe do Gabinete do Comandante do Exército.
§ 1º - São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas aos oficiais-generais, oficiais de outras forças, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às organizações nacionais e estrangeiras, podendo os oficiais-generais do Exército encaminhar propostas à apreciação do Conselho.
§ 2º - Para fins do caput deste artigo e do parágrafo anterior, os militares do Exército a serem propostos deverão estar diretamente subordinados aos seus proponentes.
§ 3º - Os militares de outras Forças e personalidades civis deverão ter estreita ligação na área de atuação do proponente.]


Art. 19

- O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos será feito no grau Cavaleiro.

§ 1º - O ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.

§ 2º - Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica.


Art. 20

- Quando transferido de Quadro, o graduado conservará o seu grau.


Art. 21

- A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:

I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Grã-Cruz: aos chefes de estado e generalíssimo;]

II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general-de-divisão;]

III - Comendador: aos demais oficiais-generais;

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Comendador: aos demais oficiais-generais;]

IV - Oficial: aos oficiais superiores; e

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Oficial: aos oficiais superiores; e]

V - Cavaleiro: aos demais militares.

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Cavaleiro: aos demais militares.]

Parágrafo único - As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo.


Art. 22

- O acesso na escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador, dos coronéis promovidos ao posto de general-de-brigada.

§ 2º - A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.


Art. 23

Redação anterior (artigo do Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º): [Art. 23 - As propostas de admissão e promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem.]

§ 1º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho.

Decreto 9.872, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem.]

§ 2º - Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.

§ 3º - O período mencionado no caput não se aplica aos processos:

I - resultantes da iniciativa do Conselho da Ordem;

II - relativos a militares, civis e entidades estrangeiras, quando em visita oficial ao Brasil; e

III - post mortem.

Redação anterior (original): [Art. 23 - As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1º outubro e 30 de novembro, anualmente.
§ 1º - As propostas deverão ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
§ 2º - As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Conselho.
§ 3º - Ao Conselho compete, exclusivamente, a indicação de um percentual do efetivo a ser admitido na Ordem.]


Art. 24

- O julgamento das propostas será feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

§ 2º - As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.


Art. 25

- Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - ser possuidor da Medalha Militar de Ouro ou Prata e da Medalha do Pacificador;

II - encontrar-se no comportamento excepcional, para praças;

III - distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e

IV - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio.

Redação anterior: [Art. 25 - Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem o candidato deverá ter, no mínimo, vinte anos de bons e efetivos serviços, ser possuidor das Medalha Militar de Prata e Medalha do Pacificador, e preencher as seguintes condições:
I - distinguir-se no âmbito da Força, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional; e
II - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviços de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.]


Art. 26

- Para fins de caracterização do disposto no inciso III do art. 25, o Conselho deverá examinar o destaque do candidato:

Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26 - O candidato proposto sob o fundamento do inciso I do artigo anterior deverá ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, sendo selecionado o militar que realmente se destaque:]

I - pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão;

II - pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções;

III - pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades; ou

IV - pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 1º - O valor pessoal será apreciado sob os aspectos:

I - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimentos nas vidas privada, pública e profissional;

II - competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e

III - rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

§ 2º - O zelo profissional será observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifestar-se-á no devotamento à profissão, assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e correção de atitudes em todas as circunstâncias.


Art. 27

- Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.


Art. 28

- A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Exército, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.


Art. 29

- As condecorações da Ordem serão conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.


Art. 30

- As organizações militares nacionais serão admitidas na Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.


Art. 31

- Às organizações estrangeiras, excepcionalmente, serão conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.


Art. 32

- Para ser promovido na Ordem será necessário que o graduado tenha dois anos, pelos menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.

Parágrafo único - Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido promovido ao posto de general-de-brigada.