Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 21- A admissão ao Corpo de Graduados Especiais far-se-á em qualquer grau a juízo do Conselho, devendo, no entanto, ser concedido, em princípio, na seguinte correspondência:
I - Grã-Cruz: aos chefes de Estado;
Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Grã-Cruz: aos chefes de estado e generalíssimo;]
II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general de divisão;
Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Grande-Oficial: aos oficiais-generais comandantes e chefes de estado-maior de Força Armada, quando de posto equivalente no mínimo a general-de-divisão;]
III - Comendador: aos demais oficiais-generais;
Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Comendador: aos demais oficiais-generais;]
IV - Oficial: aos oficiais superiores; e
Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - Oficial: aos oficiais superiores; e]
V - Cavaleiro: aos demais militares.
Decreto 7.972, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - Cavaleiro: aos demais militares.]
Parágrafo único - As personalidades civis serão admitidas na Ordem, na forma deste Regulamento, nos graus correspondentes às funções que desempenham, à posição social que ocupam ou ao nível de escolaridade, e será estabelecida, sempre que possível, correlação entre as situações civis e as militares descritas neste artigo.
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