Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 28- A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constituirá homenagem tributada aos que, por suas atitudes e obras, se tornem credores do reconhecimento do Exército, só sendo admitidos na Ordem aqueles que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.
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