Legislação
Decreto 3.522, de 26/06/2000
Anexo I - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR (Ir para)
Capítulo V - DAS ADMISSÕES E DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 22- O acesso na escala da Ordem será gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau Comendador, dos coronéis promovidos ao posto de general-de-brigada.
§ 2º - A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem será de competência exclusiva do Conselho da Ordem.
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