Legislação

Decreto 3.564, de 17/08/2000

Art.
Art. 3º

- São membros do Conselho:

I - o Ministro de Estado da Defesa;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

V - o Ministro de Estado do Turismo;

Decreto 5.419, de 13/04/2005 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 3.955, de 05/10/2001): [V - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e]

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o Comandante da Aeronáutica.]

VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

Decreto 5.419, de 13/04/2005 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.955, de 05/10/2001): [VI - o Comandante da Aeronáutica.]

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (acrescenta o inc. VI).

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.165, de 23/07/2007): [VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Decreto 6.165, de 23/07/2007 (acrescenta o inc. VII).

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VIII - o Ministro de Estado da Justiça;]

Decreto 6.815, de 06/04/2009 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (Inc. VIII renumerado pelo Decreto 6.165, de 23/07/2007 - antigo inc. VII acrescentado pelo Decreto 5.419, de 13/04/2005): [VIII - o Comandante da Aeronáutica.]

IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e]

Decreto 6.970, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.815, de 06/04/2009): [IX - o Comandante da Aeronáutica.]

X - o Comandante da Aeronáutica.

Decreto 6.970, de 29/09/2009 (acrescenta o inc. X).

§ 1º - O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 1º - O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [§ 1º - O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:]

I - convocar e presidir suas reuniões; e

II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.

§ 2º - O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] dos demais membros.

§ 3º - Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 4º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.]

§ 5º - O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC.

Decreto 3.955, de 05/10/2001 (acrescenta o § 5º).
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