Legislação

Decreto 3.587, de 05/09/2000

Art. 12

Capítulo III - DO MODELO OPERACIONAL (Ir para)

Art. 12

- No processo de credenciamento das AC, deverão ser utilizados, além de critérios estabelecidos pela AGP e de padrões técnicos internacionalmente reconhecidos, aspectos adicionais relacionados a:

I - plano de contingência;

II - política e plano de segurança física, lógica e humana;

III - análise de riscos;

IV - capacidade financeira da proponente;

V - reputação e grau de confiabilidade da proponente e de seus gerentes;

VI - antecedentes e histórico no mercado; e

VII - níveis de proteção aos usuários dos seus certificados, em termos de cobertura jurídica e seguro contra danos.

Parágrafo único - O disposto nos incisos IV a VII não se aplica aos credenciamentos de AC Públicas.

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