Legislação

Decreto 3.587, de 05/09/2000
(D.O. 06/09/2000)

Art. 11

- A emissão de certificados será precedida de processo de identificação do usuário, segundo critérios e métodos variados, conforme o tipo ou em função do maior ou menor grau de sua complexidade.


Art. 12

- No processo de credenciamento das AC, deverão ser utilizados, além de critérios estabelecidos pela AGP e de padrões técnicos internacionalmente reconhecidos, aspectos adicionais relacionados a:

I - plano de contingência;

II - política e plano de segurança física, lógica e humana;

III - análise de riscos;

IV - capacidade financeira da proponente;

V - reputação e grau de confiabilidade da proponente e de seus gerentes;

VI - antecedentes e histórico no mercado; e

VII - níveis de proteção aos usuários dos seus certificados, em termos de cobertura jurídica e seguro contra danos.

Parágrafo único - O disposto nos incisos IV a VII não se aplica aos credenciamentos de AC Públicas.


Art. 13

- Obedecidas às especificações da AGP, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão implantar sua própria ICP ou ofertar serviços de ICP integrados à ICP-Gov.


Art. 14

- A AC Privada, para prestar serviço à Administração Pública Federal, deve observar as mesmas diretrizes da AC Governamental, salvo outras exigências que vierem a ser fixadas pela AGP.