Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000

Art. 10

Capítulo IV - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 10

- O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por intermédio de ato do Poder Executivo, mediante capitalização de lucros, reservas ou acréscimo de capital da União.

Parágrafo único - Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Pública Federal indireta, devendo ser reservada à União, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total