Legislação
Decreto 3.604, de 20/09/2000
Capítulo IV - DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 10- O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por intermédio de ato do Poder Executivo, mediante capitalização de lucros, reservas ou acréscimo de capital da União.
Parágrafo único - Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Pública Federal indireta, devendo ser reservada à União, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.
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