Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000

Art. 24

Capítulo V - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 24

- O pessoal da CODEVASF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - Os contratos de trabalho firmados conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da CODEVASF ou para onde haja escritório ou representação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total