Legislação

Decreto 3.604, de 20/09/2000

Art.

Capítulo II - DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A CODEVASF tem sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão.

Parágrafo único - A CODEVASF poderá instalar, manter e extinguir, no País, órgãos e setores de operação e representação.

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