Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST (Ir para)
Art. 11- As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preços, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.
Parágrafo único - As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:
I - de origem no País com tecnologia nacional;
II - de origem no País; e
III - de origem externa.
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