Legislação

Decreto 3.624, de 05/10/2000

Art. 11

Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST (Ir para)

Art. 11

- As aquisições e contratações de equipamentos, materiais e serviços associados à execução do plano de universalização, que utilizem parcela de recursos do Fust, somente poderão ser concretizadas observando critérios de preços, qualidade, tecnologia, racionalidade, compatibilidade, desempenho, prazo de entrega e assistência técnica, dentre outros.

Parágrafo único - As aquisições e contratações, nos casos em que haja equivalência entre ofertas, deverão observar a seguinte ordem de prioridade:

I - de origem no País com tecnologia nacional;

II - de origem no País; e

III - de origem externa.

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