Legislação
Decreto 3.624, de 05/10/2000
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUST (Ir para)
Art. 14- Na aplicação dos recursos do Fust, em cada exercício, deverão ser observadas as seguintes determinações:
I - aplicar, pelo menos, trinta por cento do total dos recursos em programas, projetos e atividades executados pelas concessionárias do Sistema Telefônico Fixo Comutado - STFC, nas áreas abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
II - aplicar, no mínimo, dezoito por cento do total dos recursos em educação, para os estabelecimentos públicos de ensino; e
III - privilegiar o atendimento a deficientes.
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