Legislação

Decreto 3.629, de 11/10/2000

Art.
Art. 2º

- No caso do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a designação será feita em portaria do Comandante da Força.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.832, de 05/09/2003.

Redação anterior: [Art. 2º - No caso do parágrafo único do artigo anterior, a desiganação será feita em portaria do Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da Força, nos demais casos.]

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