Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.
§ 1º - Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
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