Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
(D.O. 20/11/2000)
- É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.
§ 1º - Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
- A classificação é o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
§ 1º - Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2º - O credenciamento de que trata este artigo será feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º - Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4º - O credenciamento implica a observância do disposto na Lei 9.972, de 25/05/2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.
- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3º.
- Para efeito deste Decreto, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único - O classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.