Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 10

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de outra classificação.

Parágrafo único - No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória nova classificação.

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