Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000
(D.O. 20/11/2000)

Art. 6º

- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei 9.972/2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3º deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.

Parágrafo único - Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.


Art. 7º

- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei 9.972/2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas para a prestação de serviços de classificação.

Parágrafo único - A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.


Art. 8º

- Serão objeto de classificação todos os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 9º

- O resultado da classificação será em função da amostra.

§ 1º - A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.

§ 3º - As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.

§ 4º - Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.

§ 5º - Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitragem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 10

- Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de outra classificação.

Parágrafo único - No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória nova classificação.


Art. 11

- O Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.

§ 1º - A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Os modelos e operacionalização da classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.


Art. 15

- É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral de Classificação.

§ 1º - As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de Classificação

§ 2º - Os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.

§ 3º - Como instrumento de auxílio à comercialização, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados com as atividades de seleção, acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observada a legislação específica.