Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 49- As pessoas jurídicas credenciadas para a execução da classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação, discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e outras eventuais características.
Parágrafo único - A publicidade de que trata este artigo poderá ser feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da entidade na Internet, publicação em periódico de grande circulação em sua área de atuação ou envio de correspondência diretamente aos interessados.
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