Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000
(D.O. 20/11/2000)

Art. 47

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços por ele prestados.


Art. 48

- Os emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e nas compras e vendas do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.


Art. 49

- As pessoas jurídicas credenciadas para a execução da classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação, discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e outras eventuais características.

Parágrafo único - A publicidade de que trata este artigo poderá ser feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da entidade na Internet, publicação em periódico de grande circulação em sua área de atuação ou envio de correspondência diretamente aos interessados.


Art. 50

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas e simplificadas para os produtos vegetais perecíveis destinados diretamente à alimentação humana.


Art. 51

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas, complementares ao disposto neste Decreto.


Art. 52

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.


Art. 53

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 54

- Fica revogado o Decreto 82.110, de 14/08/78.

Brasília, 17/11/2000. Marco Antonio de Oliveira Maciel