Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo III - DA PADRONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 12- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração dos padrões oficiais de classificação, bem com a sua revisão e acompanhamento, assegurando, em sua discussão, a participação do setor de agronegócios e demais segmentos interessados.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por padrão oficial o conjunto das especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos desses produtos, quando couber.
§ 2º - Os padrões oficiais dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverão ser revistos em períodos máximos de cinco anos, ou a qualquer tempo, a requerimento dos setores interessados.
§ 3º - Em caso de situações excepcionais, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar temporariamente as especificações dos padrões oficiais, por período máximo equivalente ao ano-safra do produto.
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