Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
§ 1º - Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2º - O credenciamento de que trata este artigo será feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
§ 3º - Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4º - O credenciamento implica a observância do disposto na Lei 9.972, de 25/05/2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.
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