Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 4º

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3º.

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