Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;