Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 33- As infrações à legislação aplicável à matéria serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito, procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos normativos.
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