Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo III - DA PADRONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Os padrões físicos são representados por série de amostras que devem corresponder rigorosamente às respectivas especificações descritivas do produto, e ser confeccionados e custeados pelo interessado, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a aprovação e o estabelecimento dos seus prazos de validade e das suas condições de uso e conservação.
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