Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei 9.972/2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3º deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único - Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.
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