Legislação
Decreto 3.664, de 17/11/2000
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 48- Os emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e nas compras e vendas do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
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