Legislação

Decreto 3.667, de 21/11/2000

Art.
Art. 1º

- É concedido indulto condicional ao:

I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos que, até 25/12/2000, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - condenado à pena privativa de liberdade superior a quatro anos que, até 25/12/2000, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2000, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente, ou vinte e cinco anos, se reincidente;

IV - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave irreversível em estágio terminal, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituio Federal;

V - condenado, beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31/12/99, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e tenha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de liberdade;

VI - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31/12/99, e não tenha ocorrido sua revogação;

VII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31/12/99, sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei 7.210, de 11/07/84;

VIII - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31/12/2000, já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei 7.210/1984.

§ 1º - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação pelo Juiz de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2º - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

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