Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo IV - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 19- No CESD, serão ministrados aos S2 conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).
§ 1º - Durante a realização do CESD os alunos serão considerados S2 engajados.
§ 2º - A conclusão com aproveitamento do CESD é requisito para a promoção a Soldado-de-Primeira-Classe (S1).
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