Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo IV - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 23- O CAS visa a ministrar conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Suboficial (SO).
Parágrafo único - A conclusão, com aproveitamento, do CAS é requisito para a promoção à graduação de SO.
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