Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo V - DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Art. 26- A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o tempo máximo de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação da praça antes de adquirir estabilidade.
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