Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 28

Capítulo VI - DA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE (Ir para)

Art. 28

- O processo de reclassificação de Especialidade ocorrerá do seguinte modo:

I - o militar considerado incapaz definitivamente para exercer tarefas inerentes à sua Especialidade será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua Organização Militar (OM);

II - a Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), ao Comandante da OM;

III - a OM encaminhará ao COMGEP o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse na mudança de Especialidade;

IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS);

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS);]

V - a DIRENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [V - o DEPENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e]

VI - a mudança de Especialidade será efetivada pela DIRAP, quando da conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação.

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