Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 27

- A incapacidade física ou mental definitiva do militar para exercer as tarefas inerentes à sua Especialidade poderá conduzir a uma mudança para outra Especialidade do Grupamento ao qual pertence.


Art. 28

- O processo de reclassificação de Especialidade ocorrerá do seguinte modo:

I - o militar considerado incapaz definitivamente para exercer tarefas inerentes à sua Especialidade será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua Organização Militar (OM);

II - a Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), ao Comandante da OM;

III - a OM encaminhará ao COMGEP o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse na mudança de Especialidade;

IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS);

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS);]

V - a DIRENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [V - o DEPENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e]

VI - a mudança de Especialidade será efetivada pela DIRAP, quando da conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação.


Art. 29

- Durante a realização do curso, o militar permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes, inclusive no que se refere ao uso do uniforme, remuneração e precedência hierárquica.


Art. 30

- Ao militar designado para realizar curso, visando à mudança de Especialidade, caso não obtenha o aproveitamento mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no período seguinte.


Art. 31

- O militar que, ao repetir o curso, não obtiver aproveitamento será licenciado pelo indeferimento de seu requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória, conforme a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - O militar citado no caput deste artigo, que não puder ser licenciado do serviço ativo ex officio ou por inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua Especialidade, na condição de não numerado, até adquirir condições de ser incluído em quota compulsória.