Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 40

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- Os Grupamentos de Supervisores de Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 40 - Os Grupamentos de Supervisores-de-Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.]

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