Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 39

- São colocadas em extinção as especialidades de Alfaiate (TAF), Sapateiro (TSA), Barbeiro (TBA) e Viaturas (TVA) do Quadro de Taifeiros, e o Subgrupamento de Subsistência do Grupamento de Serviços, do QSS, do QCB e do QSD.


Art. 40

- Os Grupamentos de Supervisores de Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 40 - Os Grupamentos de Supervisores-de-Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.]


Art. 41

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 41 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.]


Art. 42

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.]

Parágrafo único - Os militares constantes do caput deste artigo, após a transposição para o QTA, e que tenham integralizado quatro anos ou mais na graduação, serão promovidos à graduação imediatamente superior, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER).


Art. 43

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro e optarem pela permanência no Grupamento de Supervisores de Taifa ou no QSS terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro, optando pela permanência no Grupamento de Supervisores-de-Taifa ou no QSS, terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993.]


Art. 44

- Os atuais Taifeiros de Segunda Classe (T2), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 44 - Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.]

§ 1º - Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham quatorze anos ou mais de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Terceiro-Sargento, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.

§ 2º - Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham, no mínimo, sete e menos de quatorze anos de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Taifeiro-Mor, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.


Art. 45

- Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados de Primeira Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados os direitos previstos no Decreto 880/1993.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados-de-Primeira-Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos previstos no Decreto 880, de 23/07/1993.]


Art. 46

- A mudança de denominação de Especialidade, em decorrência deste Regulamento, não caracteriza, para todos os fins, mudança de Especialidade.