Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo VI - DA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE (Ir para)
Art. 31- O militar que, ao repetir o curso, não obtiver aproveitamento será licenciado pelo indeferimento de seu requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória, conforme a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto dos Militares.
Parágrafo único - O militar citado no caput deste artigo, que não puder ser licenciado do serviço ativo ex officio ou por inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua Especialidade, na condição de não numerado, até adquirir condições de ser incluído em quota compulsória.
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