Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO (Ir para)
Art. 32- O licenciamento da praça é da competência do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e efetua-se de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;