Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000
(D.O. 20/12/2000)

Art. 32

- O licenciamento da praça é da competência do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e efetua-se de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.


Art. 33

- A exclusão da praça do CPGAER ocorre pelos motivos previstos no Estatuto dos Militares ou nas seguintes situações:

I - ao ser matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular; e

II - ao ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA).

§ 1º - A praça matriculada em cursos de formação ou estágios de adaptação na Aeronáutica passa à situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas organizações de ensino.

§ 2º - O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculados para a realização do Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), terão a sua situação regulamentada pela Instrução Reguladora do Quadro (IRQ), expedida pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 3º - O Suboficial e o Sargento do QSS e do QFG, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato, passam à condição de não numerado, mantêm as suas antiguidades no CPGAER durante o estágio, permanecendo no efetivo de suas OM de origem.

§ 4º - O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em Organização de Ensino da Aeronáutica conserva a remuneração da sua graduação.


Art. 34

- A reinclusão no CPGAER somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste Regulamento.

§ 1º - A praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por motivo que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da legislação vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula no referido curso e com antiguidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares.

§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e no CPGAER nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante requerimento ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento.


Art. 35

- A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de Serviço Militar Inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de serviço militar inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.]


Art. 36

- A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da DIRAP, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.

Parágrafo único - Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção.


Art. 37

- O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:

I - à praça com estabilidade assegurada; e

II - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço.


Art. 38

- A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.