Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 44- Os atuais Taifeiros de Segunda Classe (T2), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).Redação anterior: [Art. 44 - Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.]
§ 1º - Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham quatorze anos ou mais de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Terceiro-Sargento, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.
§ 2º - Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham, no mínimo, sete e menos de quatorze anos de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Taifeiro-Mor, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.
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