Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro e optarem pela permanência no Grupamento de Supervisores de Taifa ou no QSS terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993.
Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).Redação anterior (original): [Art. 43 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro, optando pela permanência no Grupamento de Supervisores-de-Taifa ou no QSS, terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993.]
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