Legislação

Decreto 3.690, de 19/12/2000

Art. 30

Capítulo VI - DA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE (Ir para)

Art. 30

- Ao militar designado para realizar curso, visando à mudança de Especialidade, caso não obtenha o aproveitamento mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no período seguinte.

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