Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO (Ir para)
Art. 34- A reinclusão no CPGAER somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste Regulamento.
§ 1º - A praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por motivo que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da legislação vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula no referido curso e com antiguidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares.
§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e no CPGAER nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante requerimento ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento.
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