Legislação
Decreto 3.690, de 19/12/2000
Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO (Ir para)
Art. 36- A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da DIRAP, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.
Parágrafo único - Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;