Legislação
Decreto 3.692, de 19/12/2000
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção III - DO PROCURADOR-GERAL (Ir para)
Art. 13- Ao Procurador-Geral incumbe:
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de trabalho;
II - administrar o contencioso da ANA;
III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA, aprovando os respectivos pareceres; e
IV - supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral.
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