Legislação
Decreto 3.692, de 19/12/2000
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)
Seção II - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 15- Constituem receitas da ANA:
I - os recursos a ela transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais e as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei 9.433/1997; [[Lei 9.433/1997, art. 49. Lei 9.433/1997, art. 50.]]
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
XI - o pagamento pelo uso de recursos hídricos feito por empresa concessionária ou autorizada para exploração de potencial hidráulico; e
XII - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede hidrometeorológica nacional de que tratam o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/98, e o § 4º do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/90, que lhe será integralmente destinada pelo Ministério do Meio Ambiente. [[Lei 8.001/1990, art. 1º. Lei 9.648/1998, art. 17.]]
§ 1º - As receitas da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 2º - As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União não sofrerão limites nos seus valores, para movimentação financeira e empenho.
§ 3º - A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
§ 4º - As disponibilidades de que trata o § 1º deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º - As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433/1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
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